Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
Documentos
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Emenda - 6 - PLENARIO - (46443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.855, de 2022, que "dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU”.
Acrescenta-se, o Capítulo XIII e seus artigos ao Projeto de Lei epigrafado, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIII
DO IPTU VERDE
Art. 24. Fica instituído no Distrito Federal o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas de redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, as quais preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
§ 1º O benefício tributário a que se refere o caput consiste na redução do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem as seguintes medidas:
I – arborização;
II – implantação de quintal e calçadas verdes;
III – sistema de captação da água de chuva;
IV – sistema de reuso de água;
V – sistema de aquecimento hidráulico solar;
VI – sistema de aquecimento elétrico solar;
VII – construções com material sustentável;
VIII – utilização de energia passiva;
IX – sistema de energia eólica;
X – implantação de telhado verde em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura;
XI – separação de resíduos sólidos;
XII – manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas;
XIII – utilização de lâmpadas de LED.
§ 2º Quanto à redução prevista no § 1º, II, para a fixação do valor do desconto são considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.
§ 3º Os benefícios previstos no § 1º, I e II, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.
§ 4º Pode ser cumulativo o desconto de que trata o § 1º, I, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.
§ 5º A forma de obtenção dos benefícios previstos no § 1º, III, IV e XI, deve ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 180 dias da data de publicação desta Lei.
Art. 25. Para a obtenção do benefício tributário disposto nesta Lei, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 26. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – arborização: plantio de 1 ou mais árvores escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, em frente a imóvel horizontalmente edificado, ou preservação de árvore já existente observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento;
II – implantação de quintal ou calçadas verdes: implantação, no perímetro do terreno, de calçadas e quintais efetivamente permeáveis e com cobertura vegetal, em no mínimo 80% da área destinada para tais fins;
III – sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e a armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
IV – sistema de reúso de água: utilização, após o devido tratamento, da água residual proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que ela seja potável;
V – sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;
VI – sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;
VII – construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que essa característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VIII – utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico que especifique as contribuições efetivas para economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
IX – sistema de energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;
X – telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas, a qual proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos e redução da poluição ambiental;
XI – separação de resíduos sólidos: coleta e separação do lixo em suas categorias preestabelecidas (vidro, plástico, papel, metal) e sua correta destinação para reciclagem;
XII – manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas: situação em que o proprietário do terreno sem edificações proteja o imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, as quais passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ecológico e ambiental; e também destina 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano;
XIII – utilização de lâmpadas de LED: utilização de lâmpadas ecologicamente corretas, feitas a partir de light emitting diode – LED, as quais consomem até 80% menos energia em relação às lâmpadas convencionais.
Art. 27. O percentual a ser descontado no IPTU de que trata esta Lei observa a seguinte proporção:
I – 2% para as medidas previstas no art. 24, § 1º, I e II;
II – 3% para as medidas descritas no art. 24, § 1º, V, VI, VIII e XI;
III – 7% para as medidas descritas no art. 24, § 1º, III, IV e XIII;
IV – 9% para as medidas descritas no art. 24, § 1º, VII e IX;
V – 11% para a medida descrita no art. 24, § 1º, X;
VI – 15% para a medida descrita no art. 24, § 1º, XII.
Art. 28. O benefício de que trata esta Lei é concedido uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, bem como com outros descontos eventualmente concedidos pelo Poder Executivo, desde que não ultrapasse o limite de 30% do valor do IPTU do contribuinte para pagamento à vista e 20% para pagamento parcelado.
Art. 29. O interessado em obter o benefício tributário descrito nesta Lei deve protocolar o pedido devidamente justificado perante o órgão competente, entre os meses de setembro e novembro do ano anterior em que deseja o desconto, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o pedido com documentos comprobatórios.
§ 1º O órgão competente designa responsável para comparecer ao local indicado pelo contribuinte, a fim de analisar a conformidade das ações com os critérios estabelecidos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares.
§ 2º Feita a devida análise, o órgão emite parecer conclusivo acerca da concessão ou não concessão do benefício, sendo que:
I – se o parecer for favorável, após ciência do interessado, o pedido é enviado para o órgão competente para providências;
II – se o parecer for desfavorável, o processo é arquivado após ciência do interessado.
Art. 30. O benefício de que trata esta Lei pode ser cancelado, quando:
I – o sistema objeto de concessão do desconto deixar de existir no imóvel sobre o qual recai o IPTU;
II – o contribuinte interessado deixar de fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
Art. 31. O benefício de que trata esta Lei pode ser suspenso, a qualquer tempo, por ato de autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificam os incentivos, mediante parecer devidamente fundamentado.
Art. 32. A renovação do benefício tributário descrito nesta Lei deve ser feita anualmente.
Parágrafo único. Quando da análise da renovação, o benefício de que trata esta Lei pode ser reduzido pelo órgão competente quando o objeto ou a ação legitimadores do desconto tributário forem modificados, culminando em redução nos ganhos ambientais gerados.
Art. 33. Esta Lei atende à compensação exigida pelo disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. Só podem ser beneficiados por esta Lei os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e verticais), comerciais, mistos ou institucionais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possuam sistema ecológico de tratamento de esgoto, como fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano.
Art. 35. Aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos), comerciais, mistos ou institucionais que adotem o benefício tributário de que trata esta Lei é concedida redução proporcional do IPTU, na forma das medidas dispostas nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo instituir o IPTU Verde com o intuito de preservar, conservar e proteger o meio ambiente através de politicas públicas que atenuem os impactos ambientais e promovam o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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